Valença, 4 de maio de 2020

DECRETO Nº. 66, DE 04 DE MAIO DE 2020.

“ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, FIXANDO O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS NO MUNICÍPIO DE VALENÇA/RJ, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


LUIZ FERNANDO FURTADO DA GRAÇA, Prefeito do Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO os termos da lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Valença SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO os Decretos 10.282, 10.288 e 10.292 de lavra do Presidente da República que elenca as atividades consideradas essenciais para fins de cumprimento da Lei 13979/2020; Considerando o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº: 46.973 de 16 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a declaração pela Secretaria de Estado de Saúde de entrada “Nível de Ativação Um” do plano de resposta de emergência ao coronavírus no Estado do Rio de Janeiro e a confirmação do primeiro caso de contaminação por transmissão local em território estadual;

CONSDERANDO a criação do GABINETE DE CRISE, composto por membros do Poder Público municipal e representantes da Sociedade Civil, com previsão no Decreto nº. 39/2020 c/c Decreto nº. 60/2020;

CONSIDERANDO as decisão da equipe do Gabinete de Crise para enfrentamento do coronavírus no Município de Valença/RJ, com base no perigo iminente de contaminação local;

CONSIDERANDO que nos termos da Nota Técnica SVS/SES.RJ nº 09-A/2020, somente os casos graves de síndrome respiratória aguda serão notificados à Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Valença Secretaria de Estado de Saúde, o que pode causar subnotificação do número de pessoas infectadas por COVID-19 do Município de Valença/RJ;

CONSIDERANDO os termos da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 – ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2), atualizada em 31/03/2020;

CONSIDERANDO a autorização da Câmara Municipal de Valença RJ, para decretação de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Valença RJ para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como para decretar novas medidas e/ou levantamento das restrições, através da Lei Complementar nº: 227 de 21 de Março de 2020;

CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Público de Tutela Coletiva, MPRJ nº: 202000239962;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência dos estados e municípios para definirem as regras de isolamento social;

CONSIDERANDO por fim, a competência do Município em legislar sobre assunto de interesse local nos termos do artigo 30 da CF/88 bem como a previsão contida no § 2º do Art. 5º c/c art. 6º da constituição Federal;

DECRETA


Art. 1º. Fica determinado no âmbito do Município de Valença a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas ou artesanais durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de atividades de qualquer natureza.

Art. 2º. Os estabelecimentos cujas atividades tiveram seu funcionamento autorizado através do Decreto Municipal 51/2020 deverão tomar as providencias necessários para o cumprimento do presente decreto por todos os seus funcionários, colaboradores e clientes, devendo impedir que clientes/visitantes ingressem ou permaneçam no interior dos estabelecimentos sem o uso do EPI previsto no artigo 1º.

Art. 3º. As disposições deste decreto aplicam-se aos usuários de transporte coletivo público municipal, transporte individual remunerado de passageiros e táxis, bem como aos motoristas.

Art. 4º. O descumprimento das disposições contidas no presente Decreto sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades:

pessoa física – multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UFIVA por vez, caso flagrado sem a utilização do EPI;
pessoa jurídica – multa de 1 (uma) UFIVA por funcionário, colaborador flagrado sem a utilização do EPI no interior do estabelecimento;
identificação de flagrante delito com a condução do infrator à autoridade policial por infração as previsões das disposições elencadas nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Parágrafo único: Às sanções previstas neste artigo aplicam-se ainda, nos casos de descumprimento das medidas fixadas pela Portaria nº. 002/2020/SMS, que “Regulamenta as normas para atendimento ao público em agências bancárias, supermercados, minimercados, mercearias, açougues e farmácias”.
Art. 5º. A fiscalização acerca do cumprimento das disposições constantes deste decreto será feita pela guarda municipal, defesa civil e demais equipes de fiscalização do Município de Valença.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos em 05 de Maio de 2020.


Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 2020.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE INCLUSIVE POR AFIXAÇÃO E CUMPRA-SE.


Luiz Fernando Furtado da Graça
Prefeito

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